Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho na sua actual redacção, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico. Este período vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro, podendo a sua duração ser alterada em situações excepcionais.
MEDIDAS
Em conformidade com o previsto na legislação acima referida informa-se de que, durante o mencionado período crítico, não é permitido:
• Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
• Em todos os espaços rurais, queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
• Em todos os espaços rurais, realizar fogueiras para recreio ou lazer, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
• A utilização do fogo para confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, quando não realizados nos locais expressamente previstos para o efeito e identificados como tal, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 28 do decreto-lei acima referido;
• O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes, de acordo com o n.º 1 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não sejam foguetes ou balões com mecha acesa, sem autorização prévia do Município, de acordo com o n.º 2 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas, de acordo com o n.º 4 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, de acordo com o n.º 5 do art.º 29 do decreto-lei acima referido;
• Nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transportes pesados, não estarem dotadas dos seguintes equipamentos, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do decreto-lei acima referido:
- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, excepto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
• A realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras (excepto as que utilizam cabeças de corte de fio de nylon), corta-matos e destroçadores, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, de acordo com o n.º 3 e 4 do art.º 30 do decreto-lei acima referido.
O não cumprimento do disposto acima referido constitui contraordenação punível com coima de €280 a €10.000 no caso de pessoas singulares, ou de €1.600 a €120.000 no caso de pessoa coletiva, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 38.º do decreto-lei acima referido conjugado com o n.º 2 do artigo 163.º do Orçamento do Estado para 2019.
Entende-se por:
• Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;
• Espaços rurais - os espaços florestais e terrenos agrícolas;
• Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
• Período crítico - o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais;
• Queima - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
• Queimadas - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
• Sobrantes de exploração - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agroflorestais.
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